quinta-feira, 6 de julho de 2017

Novas regras no crédito à habitação: bancos com poder para limitar Euribor negativas

O decreto-lei que vai entrar em vigor em janeiro de 2018, mudando as regras dos empréstimos à habitação - por via da transposição da diretiva europeia do crédito hipotecário - prevê a definição de limites máximos e mínimos nas taxas de juro aplicadas nos novos financiamentos. Ou seja, travar as chamadas Euribor negativas,que têm permitido às famílias portuguesas uma significativa poupança na prestação da casa, nos últimos dois anos.
 "Se a TAN [Taxa Anual Nominal] for variável, as informações [a prestar aos clientes] incluem: os pressupostos utilizados para calcular a TAEG [Taxa Anual de Encargos Efectiva Global], se for caso disso, os limites máximos ( caps ) e mínimos ( floors ) aplicáveis, e uma advertência de que a variabilidade poderá afectar o nível real da TAEG", pode ler-se no diploma publicado em Diário da República, no passado dia 23 de junho.
O tema é complexo e já abriu a porta a uma discussão jurídica sobre a aplicação prática do que dita o decreto-lei. 
"Há claramente uma incongruência entre o que resulta do articulado do diploma que transpôs a diretiva e as instruções de preenchimento da FINE que constam em anexo ao mesmo e vêm admitir a existência de limites máximos (caps) ou mínimos (floors) à variação da taxa de juro variável", defende Rodrigo Formigal citado pelo Jornal de  Negócios.
Para o associado sénior de PLMJ na área prática de Financeiro e Bancário, "o legislador comunitário parece ter querido abrir a porta a que os legisladores nacionais esclarecessem uma matéria que tem sido alvo de aceso debate". 
Já Sofia Santos Machado defende, também em declarações ao diário, que, apesar de a anterior legislação ser revogada com a transposição da directiva, "a obrigação de aplicar a média aritmética do índice de referência continua a manter-se". Mas, ao serem referidos limites máximos e mínimos nas instruções de preenchimento da FINE, "parece a lei permitir fixar limites mínimos às taxas variáveis a partir do dia 1 de Janeiro de 2018, através de uma disposição contratual neste sentido", acrescenta a Of Counsel do Departamento de Direito Bancário e Financeiro da Miranda & Associados
"No contexto europeu a tendência tem sido para admitir limitações (floor) desde que com observância de deveres (reforçados) de informação (assim decidiu o Supremo Tribunal em Espanha)", lembra Catarina Monteiro Pires. E, "em Portugal, o problema coloca-se na transposição e na conjugação do regime com a lei das cláusulas contratuais gerais", frisa a sócia da MLGTS. 
Francisco Mendes Correia também considera que "a questão da admissibilidade na ordem jurídica portuguesa da fixação de limites mínimos quando os bancos recorram a indexantes para o cálculo das taxas de juro não ficou cabalmente esclarecida" com o decreto-lei que transpôs esta diretiva. Mas o associado principal do departamento Financeiro & Governance da Sérvulo & Associados realça que "a referência na FINE a eventuais limites máximos e mínimos da taxa de juro aplicável, não deve ser vista como uma norma de Direito Europeu que obrigue os Estados-Membros a aceitarem a contratação desses limites, na concessão de crédito hipotecário". Ou seja, os Estados-Membros continuam a ter autonomia para decidir se a fixação de limites máximos e mínimos é admissível no respectivo ordenamento jurídico. 
Já o Banco de Portugal, também referido pelo Negócios, diz que "considerando que nem a diretiva comunitária, nem o decreto-lei n.º 74-A/2017 introduzem novas regras relativamente à utilização de caps e floors pelas instituições de crédito, conclui-se que não existe qualquer alteração ao regime vigente nesta matéria".
fonte: Idealista News

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