terça-feira, 12 de setembro de 2017

Deco Alerta: Crédito com reafectação da cobertura hipotecária? Ensinamos-te a decifrar

GtresPodem esclarecer acerca da nova legislação sobre o crédito hipotecário?
 
Estamos perante um decreto-lei publicado em 23 junho, o decreto-lei nº 74-A/2017, que entra em vigor a 1 janeiro 2018 e é aplicável aos contratos relativos a imóveis, embora não se aplique aos contratos de crédito com reafectação da cobertura hipotecária.
 
O crédito com reafectação da cobertura hipotecária consiste num empréstimo que tem, em regra,  como público-alvo consumidores com idade superior a 65 anos, com uma casa paga, situada numa área urbana, onde residam e quer seja passível de ser dada como garantia (hipoteca).
 
Apesar de não se tratar de um crédito à habitação ou conexo (os chamados multiopções ou multiusos), reforçamos que o imóvel é dado como garantia.
 
Como é, então, feito o reembolso do crédito? O referido diploma distingue duas possibilidades:
  1. É convencionado que o consumidor efetua um pagamento único ou pagamentos periódicos (por exemplo: pagar os juros do empréstimo numa tranche anual)
  2. Carência total de juros e capital durante o prazo do crédito, prevendo-se o reembolso apenas no final do contrato ou até que ocorra um evento específico na vida do consumidor que leve à resolução do contrato. Nesta segunda hipótese, os juros são também financiados, o que aumenta consideravelmente o valor da dívida.
Que tipo de evento específico pode ocorrer na vida do consumidor para justificar que a instituição de crédito exija o reembolso total do crédito?
 
Podemos apontar algumas possibilidades, como sejam o falecimento do titular ou se o mesmo deixar de residir no imóvel durante um período significativo (exemplo: mais de seis meses).
 
Na primeira hipótese (morte do titular do crédito), o crédito deverá ser reembolsado pelos herdeiros, sendo que a venda do imóvel é uma possibilidade para liquidar a dívida.
 
Conforme informámos anteriormente, este produto é dirigido especialmente a consumidores seniores, com mais de 65 anos, portanto um público-alvo vulnerável. Entende-se que o consumidor vulnerável é toda a pessoa que, em virtude da sua situação económica, social, cultural, profissional, humana, ou outra, se encontra no mercado numa posição de fragilidade que exige dos organismos públicos ou privados, dos reguladores ou do legislador uma especial intervenção preventiva.
 
Neste sentido, deverão ser reforçados os deveres de informação pré-contratual, de celebração do contrato e durante a sua vigência. A instituição de crédito deve disponibilizar toda a informação sobre as características do produto, respetivos riscos, eventuais limitações e custos, as condições e o preçário (incluindo comissões, despesas e taxas de juro), de modo a que o consumidor possa tomar decisões de forma esclarecida.
 
Caso a instituição de crédito possua sítio na Internet, deve disponibilizar o preçário na sua página, em local visível, de acesso direto e de forma facilmente identificável, sem necessidade de registo prévio do consumidor.

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