quinta-feira, 29 de junho de 2017

Guia sobre tudo o que vai mudar no crédito à habitação em 2018

decreto-lei sobre o crédito hipotecário que foi publicado no final da semana passada – Marcelo Rebelo de Sousa promulgou o diploma recentemente – entra em vigor a 1 de janeiro de 2018. Sabes o que vai mudar nos empréstimos concedidos pelos bancos para a compra de casa? Entre as alterações está o facto dos clientes receberem mais informações, nomeadamente os fiadores.
Estas são, segundo o Jornal de Negócios, algumas das novas regras do crédito à habitação:

Informação harmonizada

A prestação da informação pré-contratual será prestada através de um formato harmonizado a nível europeu, constando da Ficha de Informação Normalizada Europeia (FINE), que substitui a Ficha de Informação Normalizada (FIN). Neste documento, as instituições devem mencionar a informação pré-contratual de carácter geral, personalizada bem como todos os aspetos relativos ao dever de assistência ao consumidor.

Clientes terão um prazo de reflexão

Os clientes bancários terão um prazo de 30 dias para assinarem o contrato de crédito, de forma a compararem propostas e tomarem uma decisão informada. E mais: não podem aceitar a proposta do banco durante os primeiros sete dias, ou seja, terão um período de reflexão.

Fiador mais protegido

Muitas vezes são os fiadores a responder pelas responsabilidades de terceiros. A nova legislação reforça a proteção dos fiadores, já que passará a ser obrigatória a entrega de uma FINE e da minuta do contrato ao fiador. Também será obrigatório prestar ao fiador “as explicações adequadas, assegurando-lhe um período mínimo de reflexão igual ao previsto" para os titulares do crédito antes da celebração do contrato.

Financiamento pode ter regras especiais

Em caso de negociação do crédito, o banco deve informar o cliente da possibilidade de regras especiais. Uma deles é que só seja constituído seguro de vida do consumidor e de outros intervenientes no contrato e seguro sobre o imóvel em reforço da garantia de hipoteca. Poderá ainda ficar expresso no contrato que “a venda executiva ou dação em cumprimento do imóvel na sequência de incumprimento do contrato de crédito, pelo mutuário, o exonera integralmente e extingue as respetivas obrigações no âmbito do contrato, independentemente do produto da venda executiva ou do valor atribuído ao imóvel para efeitos da dação em cumprimento ou negócio alternativo”.

Obrigatoriedades dos bancos

Os bancos devem assegurar que os seus trabalhadores têm “um nível adequado de conhecimentos e competências”. Devem dominar aspetos como as características dos produtos de crédito e dos serviços acessórios, a legislação aplicável ao setor, o processo de aquisição de imóveis, a avaliação das garantias habitualmente exigidas, o mercado de crédito hipotecário em Portugal etc.

Trabalhadores do banco sem interferências no crédito

A política de remuneração dos trabalhadores dos bancos envolvidos na concessão de crédito deve evitar conflitos de interesse. Por exemplo, “a remuneração, incluindo eventuais comissões, não depende (...) de qualquer aspeto relacionado com os pedidos de crédito aprovados ou contratos de crédito celebrados, designadamente do seu número ou percentagem mensal ou anual por trabalhador, montantes, tipo, taxa aplicável”.

Avaliar bem o perfil de risco do cliente

O dever de avaliação da solvabilidade do cliente é reforçado. “A avaliação de solvabilidade deve basear-se em informação necessária, suficiente e proporcional sobre os rendimentos e as despesas do consumidor e outras circunstâncias financeiras e económicas que lhe digam respeito", explica a legislação.

Avaliações de imóveis independentes

A avaliação do imóvel deve ser efetuada através de perito avaliador independente registado na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) e o consumidor pode requerer uma segunda avaliação. Se esta for da iniciativa do banco, não pode ser cobrado qualquer encargo aos clientes.
fonte: Jornal de Negócios

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