terça-feira, 17 de janeiro de 2017

Isenção de IMI: Cuidado porque é fácil perdê-la

Rendimento 

Há dois patamares de isenção de IMI, um intemporal (‘permanente’) e outro temporário (por três anos). Para se ter acesso a qualquer um deles é necessário que o rendimento do agregado não vá além do limite estabelecido. Nas ISENÇÕES TEMPORÁRIAS, o rendimento coletável (deduzido dos descontos para a segurança social ou CGA ou de uma dedução específica de 4104 euros) tem de ser inferior a 153.300 euros. Já na ISENÇÃO ‘PERMANENTE’ o rendimento anual não pode ir além dos 15.295 euros (2,3 vezes o valor anual do Indexante dos Apoios Sociais a 475 euros). 

Valor Tributário 

A sigla VPT pode passar despercebida, mas é ela que determina quanto nos vai custar o IMI ou, em alternativa, se temos ou não direito a estar isentos. Mais uma vez, os patamares são diferentes consoante o tipo de isenção em causa. Nas temporárias o valor patrimonial da casa não pode exceder os 125 MIL EUROS – se ficar acima disto, o fisco nem sequer concede aqueles três anos de alívio do imposto. Nas ‘permanentes’ o VPT não pode superar os 66.500 EUROS. Note-se ainda que em ambos os casos é necessários reunir as duas condições (rendimento e valor patrimonial) para se ter este benefício fiscal.  

Morada e idosos 

Para se ter isenção de IMI é necessário que a MORADA QUE CONSTA DO CARTÃO DO CIDADÃO seja a mesma da casa para a qual se pretende ter aquele benefício. Desde 2016 que esta coincidência é exigida e há quem perca o benefício apenas porque se muda para casa de familiares. Entre os proprietários notificados para pagamento do IMI de 2012, 2013 e 2014 há vários casos em que a perda da isenção visou idosos que foram viver com os filhos. 

"Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se prédio ou parte de prédio urbano afeto à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar aquele no qual esteja fixado o respetivo domicílio fiscal."

 Idosos em lares 

A legislação permite apenas uma situação em que a morada do Cartão do Cidadão e a fiscal não têm de coincidir quando o contribuinte que pretender ter isenção resida num lar e não na sua casa. Manuel Faustino, especialista em questões fiscais tem sido muito crítico sobre esta diferença de tratamento entre os idosos que se mudam para um lar e para casas dos filhos. “A administração tributária considera mais válido, para efeitos fiscais, que uma pessoa idosa tenha de viver num lar do que com os seus familiares”, sustentou num artigo do Dinheiro Vivo publicado na semana passada. 

"Sem prejuízo do disposto no número anterior, o sujeito passivo que, a 31 de dezembro do ano a que respeita o imposto, se encontre a residir em lar de terceira idade pode beneficiar da isenção prevista no presente artigo, efetuando até aquela data prova, junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, de que o prédio ou parte de prédio urbano em causa antes constituía a sua habitação própria e permanente."

Entrega do IRS Parece um pormenor que nada tem a ver para este texto, mas na verdade é um detalhe essencial para quem quer beneficiar de isenção de IMI. O fisco atribui a isenção ‘permanente’ de forma automática, mas para isso é necessário que os contribuintes entreguem a sua declaração do IRS dentro da data prevista na lei. Atrasos nesta declaração anual, determinam a perda deste benefício. 
 
Fonte: Dinheiro Digital

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