Quem mudou de banco relativamente ao crédito de habitação para conseguir melhores condições vai perder o direito à dedução fiscal de IRS relativamente a este empréstimo.
Segundo avança hoje o Diário de Notícias/Dinheiro Vivo, só as famílias que contraíram empréstimo para comprar casa e o fizeram até ao final de 2011 ainda podem abater uma parcela dos juros ao IRS. De acordo com a Autoridade Tributária e Aduaneira, que, em resposta a um um pedido de informação vinculativa de um contribuinte, conclui que a transferência do crédito para outra entidade bancária "corresponde à celebração de novo contrato".
Segundo a AT: Ao verificar-se, à data actual, uma transferência do crédito à habitação para uma outra entidade bancária, o que mais não corresponde que à celebração de um novo contrato de crédito, não poderá o sujeito passivo beneficiar do disposto no artigo 78.º E (dedução de encargos com imóveis) do Código do IRS, uma vez que o mesmo ocorrerá em data posterior ao legalmente estabelecido para o efeito.
O DN adianta ainda que neste momento é possível abater ao IRS 15% do montante gasto em juros com empréstimos para compra, construção ou beneficiação de imóveis até ao limite de 296 euros. Refere ainda que 2015 foi o ano em que o número de famílias que indicaram ter despesas com a compra de casa na sua declaração do IRS foi mais baixo. "Em 2008 foram 1,1 milhões e em 2015 baixou para 1,07 milhões de agregados", acrescenta.
De realçar que nos últimos anos tem-se verificado numa diminuição da dedução dos juros do crédito à habitação, segundo o DN, para esta quebra concorrem dois factores: a perda desta isenção por parte de quem vai mudando de banco ou vendendo a casa para comprar outra e o recuo dos juros na parcela da mensalidade, por causa de as taxas estarem em mínimos históricos.
Segundo avança hoje o Diário de Notícias/Dinheiro Vivo, só as famílias que contraíram empréstimo para comprar casa e o fizeram até ao final de 2011 ainda podem abater uma parcela dos juros ao IRS. De acordo com a Autoridade Tributária e Aduaneira, que, em resposta a um um pedido de informação vinculativa de um contribuinte, conclui que a transferência do crédito para outra entidade bancária "corresponde à celebração de novo contrato".
Segundo a AT: Ao verificar-se, à data actual, uma transferência do crédito à habitação para uma outra entidade bancária, o que mais não corresponde que à celebração de um novo contrato de crédito, não poderá o sujeito passivo beneficiar do disposto no artigo 78.º E (dedução de encargos com imóveis) do Código do IRS, uma vez que o mesmo ocorrerá em data posterior ao legalmente estabelecido para o efeito.
O DN adianta ainda que neste momento é possível abater ao IRS 15% do montante gasto em juros com empréstimos para compra, construção ou beneficiação de imóveis até ao limite de 296 euros. Refere ainda que 2015 foi o ano em que o número de famílias que indicaram ter despesas com a compra de casa na sua declaração do IRS foi mais baixo. "Em 2008 foram 1,1 milhões e em 2015 baixou para 1,07 milhões de agregados", acrescenta.
De realçar que nos últimos anos tem-se verificado numa diminuição da dedução dos juros do crédito à habitação, segundo o DN, para esta quebra concorrem dois factores: a perda desta isenção por parte de quem vai mudando de banco ou vendendo a casa para comprar outra e o recuo dos juros na parcela da mensalidade, por causa de as taxas estarem em mínimos históricos.
Fonte: Diário Imobiliário
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